Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
25 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    Decisão que negou produção de provas para comprovar doença de professora é anulada

    Para a 4ª Turma, houve cerceamento de defesa.

    Publicado por Carla Rafaela
    há 3 anos

    A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou todos os atos processuais praticados na reclamação trabalhista ajuizada por uma professora e determinou a realização de perícia médica, a fim de verificar a existência de doença ocupacional. Para a Turma, a negativa do juízo de primeiro grau à produção de provas testemunhais e periciais configuraram cerceamento de defesa.

    Coluna

    Na reclamação trabalhista, ajuizada contra a Acria – Associação Amiga da Criança e do Adolescente, de São Paulo (SP), a professora disse que fora admitida em boas condições de saúde, conforme exame admissional, mas acabou desenvolvendo doença ocupacional em razão das atividades e das condições de trabalho. Segundo ela, suas atividades, que envolviam dar o leite e fazer a troca das crianças de até 10 meses e levá-las no colo até o refeitório, causaram problemas na coluna, com fortes dores, conforme laudos médicos anexados ao processo.

    Indícios

    Na audiência inaugural na 8ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP), foram ouvidos os depoimentos pessoais da professora e da Acria, mas o juízo indeferiu o depoimento de testemunhas e a realização de prova pericial médica, por considerá-las desnecessárias, e julgou improcedente a pretensão de indenização. Segundo a sentença, cabia à professora apresentar “ao menos indícios” da doença alegada, como declarações médicas, e atestados eventuais de afastamento por um dia, por dor de coluna, não caracterizam a existência da doença./

    A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que entendeu que nada, nos autos, comprovaria a enfermidade.

    Direito de defesa

    No recurso de revista, a professora sustentou que a prova testemunhal constituiria meio de prova do esforço que fazia durante sua jornada de trabalho e, consequentemente, da doença ocupacional.

    O relator, ministro Alexandre Ramos, explicou que o princípio do livre convencimento permite ao juiz determinar quais provas são necessárias para instruir o processo. Entretanto, no caso, ele considerou irrelevantes as diligências, as provas testemunhais e a perícia pedidas pela empregada com base nos poucos indícios da existência da patologia alegada por ela. Ao fazê-lo, o juiz violou o artigo , inciso LV, da Constituição da República, que assegura o direito ao contraditório e à ampla defesa.

    A decisão foi unânime.

    (DA/CF)

    Processo: RR-1001653-58.2017.5.02.0708


    Acesso em: http://www.tst.jus.br/web/guest/-/decis%C3%A3o-que-negou-produ%C3%A7%C3%A3o-de-provas-para-comprovar...

    • Publicações9
    • Seguidores12
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações48
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/decisao-que-negou-producao-de-provas-para-comprovar-doenca-de-professora-e-anulada/1226809925

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)