Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
26 de Abril de 2024

1ª Câmara do TRT da 12ª Região admite produção antecipada de prova para estimular conciliação entre as partes

Publicado por Carla Rafaela
há 3 anos

Em decisão unânime, a 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) considerou válido o uso do instituto da produção antecipada de provas (PAP), previsto no Código de Processo Civil (art. 381), em ação movida por uma trabalhadora contra o Hospital Beneficência Camiliana do Sul, localizado em Concórdia, oeste catarinense. A trabalhadora alega ter desenvolvido uma doença do trabalho na instituição.

No primeiro grau, o juiz Alessandro Friedrich Saucedo, da vara do trabalho local, havia negado o pedido e extinguido o processo, apontando “falta do interesse de agir” na propositura da ação.

“Não há por que movimentar toda a máquina judiciária quando a própria autora poderá valer-se de consulta e exames médicos para verificar se, de fato, está acometida por doença do trabalho e se essa tem nexo de causalidade com as atividade desenvolvidas para a empresa ré”, fundamentou.

“Prova também se destina a convencer as partes’, diz relator

A trabalhadora recorreu e o caso voltou a ser examinado, desta vez pela 1ª Câmara do TRT-SC. Ao proferir seu voto, o juiz do trabalho convocado Narbal Antônio de Mendonça Fileti, relator do processo, lembrou que a prova produzida somente por uma das partes não detém mesma força de prova que aquela colhida em processo judicial, e defendeu que produção de prova antecipada favorece a busca por soluções consensuais.

“Na atual era do processo cooperativo, a prova não mais se restringe a tentar influenciar o modo de julgar do magistrado, mas também convencer as partes litigantes acerca dos detalhes intrincados dos autos”, afirmou o magistrado. “A perícia poderá ser substrato para composição entre as partes ou, ao menos, garantir uma melhor noção à trabalhadora acerca de sua possibilidade de êxito numa futura ação trabalhista, seja evitando a propositura ou afiançando pujança ao ajuizamento desta”.

Ao concluir seu voto, o relator lembrou que, conforme a legislação (art. 88 do CPC), a perícia médica solicitada terá de ser custeada pela trabalhadora, mas poderá ser futuramente ressarcida pela empresa, no caso de futura ação trabalhista.

O hospital recorreu da decisão para o Tribunal Superior do Trabalho.

Processo nº 0001058-29.2018.5.12.0008 (RO)


  • Publicações9
  • Seguidores12
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações25
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/1-camara-do-trt-da-12-regiao-admite-producao-antecipada-de-prova-para-estimular-conciliacao-entre-as-partes/1204210085

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)