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16 de Abril de 2024

Honorários Advocatícios Sucumbenciais no Processo do Trabalho

Análise pós Reforma Trabalhista

Publicado por Carla Rafaela
há 3 anos

Com o advento da Lei n. 13.467/17 que promoveu a Reforma Trabalhista, alterando e acrescendo dispositivos na CLT e passou a ser devido honorários advocatícios nas lides trabalhistas, em razão da mera sucumbência da parte quanto ao (s) pedido (s) realizado (s) em juízo.

Tal verba somente será devida nos processos protocolados a partir da vigência da legislação mencionada alhures. Pontua-se, inclusive, que no dia 21/06/2018, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa n. 41/2018 que esclarece a aplicabilidade das normas processuais relativas à Lei n. 13.467/2017. Vejamos o disposto no Art. 6º do instrumento normativo supra:

Art. 6. Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicada apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nº 219 e 329 do TST. (destaquei)

A verba honorária, consoante dispõe Art. 791-A da CLT, será fixada entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

Ocorre que só há falar em condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em caso de totalmente improcedente o pedido vertido na inicial e, não, parcialmente procedente. Este foi o entendimento fixado pelo Pleno do TRT da 12ª Região, em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n. 0000112-13.2020.5.12.0000), onde fora aprovada a seguinte Tese Jurídica (através da Resolução n. 3/2020, TRTSC):

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS PELA PARTE RECLAMANTE. INCIDÊNCIA. O percentual de honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte reclamante incide apenas sobre as verbas postuladas na inicial julgadas totalmente improcedentes. (Disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho DEJT/TRT12-CADERNO JUDICIÁRIO no dia 18-12-2020, considerando-se publicada no dia 21-12-2020.)

Registra-se ainda que, em eventual condenação da reclamante em honorários de sucumbência, este deve ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do Art. 791-A, § 4º da CLT, não havendo falar, inclusive em compensação, dedução ou penhora dos créditos do reclamante (advindos desde ou de outro processo), na forma do artigo 1.707 do Código Civil.

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